CC

Conflito de Competência

Processo nº 51791
ID do Registro #69779d7e689eb
200501064176
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-05-15
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2006-04-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. É da competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação popular movida contra Município, visando a anulação de concurso público destinado à contratação de servidores municipais, ainda que o regime de contratação seja o trabalhista. É que a causa não está fundada, não é derivada e nem é "oriunda da relação de emprego", não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, previstas no art. 114, I, da CF (redação da EC 45/2004). 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito de Hidrolândia/CE, o suscitado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Hidrolândia-Ce, o suscitado , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux.
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