CC
Conflito de Competência
Processo nº 51791
ID do Registro
#69779d7e689eb
200501064176
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-05-15
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2006-04-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
TRABALHISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. É da competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho,
processar e julgar ação popular movida contra Município, visando a
anulação de concurso público destinado à contratação de servidores
municipais, ainda que o regime de contratação seja o trabalhista. É
que a causa não está fundada, não é derivada e nem é "oriunda da
relação de emprego", não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de
competência da Justiça do Trabalho, previstas no art. 114, I, da CF
(redação da EC 45/2004).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito
de Hidrolândia/CE, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito de Hidrolândia-Ce, o suscitado , nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux.