REsp
Recurso Especial
Processo nº 586248
ID do Registro
#69779d7e68853
200301291460
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-04
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2006-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
ERÁRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA POR PARTE DOS AGENTES POLÍTICOS.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada,
pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações
acerca da demanda, não sendo obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes,
mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, o que
ocorreu no presente caso.
II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser o
Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na
hipótese de dano ao erário público.
III - A ação civil pública é imprescritível, porquanto inexiste
disposição legal prevendo o seu prazo prescricional, não se
aplicando a ela os ditames previstos na Lei nº 4.717/65, específica
para a ação popular.
IV - A análise do recurso especial acerca da ocorrência de
cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de prova
pericial, resta prejudicada quando enseja o reexame do substrato
fático-probatório contido nos autos, o que é vedado pela Súmula nº
07/STJ.
V - "No que se refere à alegada ausência de comprovação de culpa ou
dolo dos agentes políticos, essencial destacar que a culpa dos
recorrentes está consubstanciada na maneira negligente e imprudente
em que aprovaram a resolução (fls. 102) para aumentar seus
vencimentos sem um mínimo de fundamento legal, posto que o art. 29,
V, VI, e 37, XIII, da Constituição Federal, são claros em
estabelecer o modo de fixação, dos subsídios dos agentes políticos
municipais, vedando qualquer vinculação ou equiparação salarial, não
deixando qualquer margem de interpretação" (parecer do douto
Ministério Público Federal, fls. 571).
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, com as reformulações de votos dos Srs.
Ministros Relator, JOSÉ DELGADO e LUIZ FUX, para adequá-los ao
entendimento do voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator.