REsp
Recurso Especial
Processo nº 582074
ID do Registro
#69779d7e68598
200300867219
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CASTRO MEIRA
2006-05-05
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2006-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PARCELAMENTO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA.
1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, posto que o recorrente
não cuidou, sequer, de trazer à colação acórdão de outro Tribunal
que justificasse a interposição pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação do
acórdão atacado, que expressamente afastou a necessidade de serem
produzidas novas provas.
3. Os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Ritos., primeiro, porque
tais dispositivos não foram alvo de análise pelo Tribunal a quo, nem
mesmo em sede de embargos de declaração, com o que se configura a
ausência de prequestionamento, que esbarra no óbice das Súmulas 282
e 356 da Suprema Corte.
4. Para que haja julgamento extra petita faz-se necessário que tenha
sido julgado questão diversa da pretendida pelo autor. In casu, tal
não ocorreu. A anulação de apenas uma cláusula do contrato está
inserida no pedido maior de anulação de todo o termo.
5. Não houve violação do art. 460 do CPC, porquanto o aresto
recorrido decidiu a lide nos limites do pedido formulado.
6. A praesumptione hominis ou presunção natural não está vinculada
apenas à experiência pessoal do magistrado, mas também, por
inferência em relação às provas extraídas dos autos.
7. Ausência de demonstração de suscitada negativa de vigência ao
artigo 142 do Código Tributário Nacional.
8. Ausência de prequestionamento dos artigos 145 e 1.026 do Código
Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
9. Impossibilidade de afastamento da multa moratória, por não se
tratar de denúncia espontânea.
10. Não se trata, in casu, de hipótese de anulação da confissão de
dívida, ante a legalidade do acordo firmado entre as partes.
11. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de
matéria fática encontra o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
12. Impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de
questão que envolve a análise de legislação local.
13. Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, a Turma, por
unanimidade, negou provimento aos três recursos, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins
(voto-vista), Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.