REsp

Recurso Especial

Processo nº 582074
ID do Registro #69779d7e68598
200300867219
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CASTRO MEIRA
2006-05-05
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2006-04-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA. 1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, posto que o recorrente não cuidou, sequer, de trazer à colação acórdão de outro Tribunal que justificasse a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação do acórdão atacado, que expressamente afastou a necessidade de serem produzidas novas provas. 3. Os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Ritos., primeiro, porque tais dispositivos não foram alvo de análise pelo Tribunal a quo, nem mesmo em sede de embargos de declaração, com o que se configura a ausência de prequestionamento, que esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Para que haja julgamento extra petita faz-se necessário que tenha sido julgado questão diversa da pretendida pelo autor. In casu, tal não ocorreu. A anulação de apenas uma cláusula do contrato está inserida no pedido maior de anulação de todo o termo. 5. Não houve violação do art. 460 do CPC, porquanto o aresto recorrido decidiu a lide nos limites do pedido formulado. 6. A praesumptione hominis ou presunção natural não está vinculada apenas à experiência pessoal do magistrado, mas também, por inferência em relação às provas extraídas dos autos. 7. Ausência de demonstração de suscitada negativa de vigência ao artigo 142 do Código Tributário Nacional. 8. Ausência de prequestionamento dos artigos 145 e 1.026 do Código Civil. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 9. Impossibilidade de afastamento da multa moratória, por não se tratar de denúncia espontânea. 10. Não se trata, in casu, de hipótese de anulação da confissão de dívida, ante a legalidade do acordo firmado entre as partes. 11. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática encontra o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de questão que envolve a análise de legislação local. 13. Recursos especiais improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos três recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins (voto-vista), Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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