REsp
Recurso Especial
Processo nº 717375
ID do Registro
#69779d7e682ee
200500094806
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CASTRO MEIRA
2006-05-08
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2006-04-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO.
1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta
contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e
230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF.
2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso
reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do
art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado
a ressarcir o erário.
3. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente
poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como
a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a
impossibilidade de contratar com a administração pública por
determinado período de tempo, dentre outras.
4. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, é
incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento
aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da
municipalidade.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.