REsp
Recurso Especial
Processo nº 746261
ID do Registro
#69779d7e67f5d
200500701760
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CASTRO MEIRA
2006-04-28
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2006-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO.
1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação, a circunstância
de o acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão
da parte. Inexistência de malferimento ao art. 535 do CPC.
2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso
reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do
art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado
a ressarcir o erário.
3. Se não houver lesão ou se esta não restar demonstrada, o agente
poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como
a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a
impossibilidade de contratar com a administração pública por
determinado período de tempo, dentre outras.
4. In casu, face a inexistência de ilegalidade do ato, bem como da
lesividade ao erário público, os agentes não devem ser condenados a
qualquer das sanções previstas no art. 12 da LIA.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.