REsp

Recurso Especial

Processo nº 703118
ID do Registro #69779d7e67556
200401472952
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-04-17
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2006-04-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Promotor de Justiça pode, em tese, ser demandado em sede de ação popular (art. 6º da Lei 4.717/65), caso lhe seja imputada a prática de atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas. 2. Não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO pela parte interessada: DAMÁSIO SOBIESIAK.
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