REsp
Recurso Especial
Processo nº 703118
ID do Registro
#69779d7e67556
200401472952
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-04-17
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2006-04-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Promotor de Justiça pode, em tese, ser demandado em sede de ação
popular (art. 6º da Lei 4.717/65), caso lhe seja imputada a prática
de atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas.
2. Não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos da decisão recorrida.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO pela parte interessada: DAMÁSIO
SOBIESIAK.