REsp
Recurso Especial
Processo nº 691574
ID do Registro
#69779d7e6740a
200401425130
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LUIZ FUX
2006-04-17
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2006-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios em face do distrito Federal e da empresa Fast
&Food Importação, Logística e Distribuição Ltda., objetivando a
suspensão da execução do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -
assinado entre os ora recorrentes, do qual resultou isenção de ICMS,
porquanto referido ato estaria causando prejuízo à livre
concorrência e ao patrimônio público.
2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se
confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad
causam ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua
como custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de
desistência.
3. Deveras, é cediço na Corte que o Ministério Público não tem
legitimidade para propor ação civil pública com o objetivos
tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de
nulificação do TARE. Precedentes: AgRg no REsp 710.847/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg no REsp 495.915/MG, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 06/12/2004 4. Deveras, a premissa do pedido do
Ministério Público de que a estratégia fiscal, por via oblíqua,
atinge os demais contribuintes, revelando interesses
transindividuais violados, é exatamente a que inspirou o legislador
a vetar a legitimatio do Parquet com alteração do parágrafo único do
art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o deslegitima a veicular
"pretensões que envolvam tributos". (Art. 1º § único da Lei
7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001) 5.
Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade
estrita tributária, mas que envolva "pretensão tributária",
consoante dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do
Ministério Público.
6. Outrossim, restando sub judice ação declaratória de
inconstitucionalidade perante a Corte Maior, revela-se precipitado
pretender submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão
jurisdicional hierarquicamente subordinado, revelando notória
ausência de interesse recursal.
7. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Francisco Falcão.