ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17953
ID do Registro #69779d7e6726e
200400303226
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PAULO GALLOTTI
2006-04-10
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2005-10-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. READAPTAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2. In casu, a recorrente não logrou comprovar que a supressão da Gratificação de Regência de Classe decorreu da readaptação funcional, visto que as fichas financeiras colacionadas aos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a relação de causa e efeito entre a medida administrativa que afastou a impetrante das atividades em sala de aula e o não pagamento da aludida vantagem. 3. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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