ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17953
ID do Registro
#69779d7e6726e
200400303226
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PAULO GALLOTTI
2006-04-10
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2005-10-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. READAPTAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em
cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a
liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova
pré-constituída.
2. In casu, a recorrente não logrou comprovar que a supressão da
Gratificação de Regência de Classe decorreu da readaptação
funcional, visto que as fichas financeiras colacionadas aos autos
não evidenciam, com a segurança necessária, a relação de causa e
efeito entre a medida administrativa que afastou a impetrante das
atividades em sala de aula e o não pagamento da aludida vantagem.
3. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.