AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 170
ID do Registro
#69779d7e66e7e
200501408586
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. É pressuposto básico à admissibilidade de qualquer recurso que,
ao interpô-lo, a parte infirme os termos da decisão que pretende ter
reformada. Não o fazendo, permanecem íntegros os termos do julgado.
2. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, deve cingir-se
à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência,
quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
3. De lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da
suspensão de liminar ou de segurança, cujo resguardo se acha
assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909,
917 e 924).
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Jorge Scartezzini.