AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 170
ID do Registro #69779d7e66e7e
200501408586
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pressuposto básico à admissibilidade de qualquer recurso que, ao interpô-lo, a parte infirme os termos da decisão que pretende ter reformada. Não o fazendo, permanecem íntegros os termos do julgado. 2. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, deve cingir-se à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. 3. De lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de segurança, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909, 917 e 924). 4. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Jorge Scartezzini.
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