AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 137
ID do Registro
#69779d7e66b69
200500934038
-
EDSON VIDIGAL
2006-04-10
-
2006-03-20
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO
CONFIGURADA.
1. Incabível, no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão
de liminar concedida por Desembargador Relator em Agravo de
Instrumento, se ainda não apreciado o Agravo Interno ou o próprio
Agravo pelo colegiado do Tribunal de origem (Leis nº 8.437/92, art.
4º, e § 5º; e nº 8.038/90, art. 25). Precedentes desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, apenas se atém
à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência,
quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não há
espaço, aqui, para questões afetas ao mérito da espécie, passíveis
de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às
instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e
Jorge Scartezzini.