AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 137
ID do Registro #69779d7e66b69
200500934038
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EDSON VIDIGAL
2006-04-10
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2006-03-20
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. Incabível, no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão de liminar concedida por Desembargador Relator em Agravo de Instrumento, se ainda não apreciado o Agravo Interno ou o próprio Agravo pelo colegiado do Tribunal de origem (Leis nº 8.437/92, art. 4º, e § 5º; e nº 8.038/90, art. 25). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de liminar, decisão de cunho político, apenas se atém à observância de lesão aos valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não há espaço, aqui, para questões afetas ao mérito da espécie, passíveis de deslinde, apenas, no âmbito de cognição plena inerente às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini.
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