REsp
Recurso Especial
Processo nº 266219
ID do Registro
#69779d7e66930
200000678902
-
LUIZ FUX
2006-04-03
-
2006-03-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL.
1. Ações populares postulando a anulação de atos jurídicos ultimados
entre DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DELFIN S/A CRÉDITO
IMOBILIÁRIO e o BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) pondo
fim às pendências entre elas e esse órgão do sistema financeiro, do
que resultou a suspensão do regime de liquidação extrajudicial a que
estavam submetidas.
2. Exclusão da União do processo, por não ser legitimada como
litisconsorte, dada a natureza de empresa pública da Caixa Econômica
Federal, com personalidade autônoma e patrimônio próprio, sendo
certo que os autores da ação popular deixaram de manifestar qualquer
irresignação em face do julgado.
3. Apelo que, por maioria, desmereceu provimento, pelo que os
vencidos interpuseram Embargos Infringentes acolhidos para se
concluir pela improcedência das ações populares.
4. Intervenção da União na qualidade de terceira prejudicada,
invocando o disposto no art. 499 do CPC.
5. É cediço em sede doutrinária clássica que: a) só ao autor é dado
formar o litisconsórcio, salvo se de litisconsórcio necessário se
cuidar, hipótese em que está o juiz autorizado, mesmo quando omisso
o demandante, a determinar a integração do contraditório, visto
como, sem a presença do litisconsorte necessário, haverá
ilegitimidade de parte, por conseguinte, carência de ação (Cândido
Rangel Dinamarco in "Litisconsórcio", RT, 1984, Cap. I; Pontes de
Miranda, in "Comentários", Forense, 1973, vol. II, pág. 19); b) se
indeferido o pedido de formação compulsória do litisconsórcio,
porque não necessário, ou negada a ocorrência de litisconsórcio
facultativo, o excluído jamais poderá figurar no feito, salvo como
assistente simples, caso tenha alguma relação jurídica com a parte
que pretende auxiliar, comprovando que sua relação jurídica com o
assistido será afetada, reflexamente, por uma possível decisão que
lhe seja contrária.
6. Deveras, o litisconsórcio deve resultar de expressa determinação
legal nesse sentido ou da própria natureza da relação jurídica ou
situação jurídica posta como objeto de certificação judicial, assim
mesmo, nessa segunda alternativa, se o legislador expressamente não
excepcionou, dispensando o litisconsórcio necessário.
7. In casu, inequívoco inexistir determinação legal
litisconsorciando a União com suas empresas públicas nas demandas
contra estas ajuizadas. Isto porque a Lei 4.717/65, que regula a
ação popular, determina, em seu art. 6º, que ela deve ser proposta
contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no
seu art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e
também contra os beneficiários diretos do ato impugnado. Assim, a
precisa indicação de qual a pessoa pública cuja citação é necessária
está posta no § 3º do art. 6º do referido diploma legal.
8. Forçoso concluir que a União estava fora de todas as situações
normadas pela Lei 4.717/65, não sendo a pessoa jurídica de direito
público cujo ato estava sendo objeto de impugnação, mas, ao revés, a
Caixa Econômica Federal, empresa pública, com personalidade própria
e patrimônio distinto do da União, por isso que da coisa julgada
não poderia resultar eficácia executória contra a mesma.
9. Mercê de admissível a intervenção da União, como assistente
simples, assim não o fez. Em fase recursal, a instauração exigia
incidente para aferir interesse jurídico, o que in casu revela-se
prima facie inconsistente, porquanto notório suposto novel
econômico.
10. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do
disposto no art. 54 do CPC, cessando a intervenção do assistente
acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em
contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de
Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica
porque a CEF utilizando-se de faculdade legal, aliás, extensível ao
MP que pode não sustentar a legalidade do ato, pleiteou a
improcedência do pedido, enquanto a União, "hostiliza" com a
procedência, sem que tenha interesse jurídico a velar.
11. Decisão recorrida ab origine eivada de amazônica contradição,
por isso que mercê de julgar válida da ação, condenou os dadores a
complementar o preço supostamente irrisório e que ensejou o pleito
popular anulatório. Consoante Calmon de Passos em parecer lavrado:
"O que é válido jamais pode ser ilícito e o que é lícito jamais pode
determinar responsabilidade por perdas e danos, salvo situações
expressamente reguladas por lei, nas quais essa responsabilidade
decorre pura e simplesmente dos risco inerente a alguma atividade
lícita.(...)", 'hipóteses que não se configuravam no caso sob
análise'.
12. Equívoco in procedendo corrigido nos Embargos Infringentes que
rejeitou os pedidos.
13. Julgada procedente a implementação das perdas e danos e
concluindo-se pela validade do vínculo, essa parte do pedido
transitou em julgado, e não se subsume ao duplo grau a parte
favorável da sentença.
14. Reconhecida a validade das dações em pagamento, essa parte do
decisum é inalterável pela incongruência residual da sentencial.
Aliás, a incongruência do pedido não pode prejudicar a parte, máxime
porque sequer pedido eventual foi formulado.
15. A devolução que se operou na apelação foi a existência de perdas
e danos e seu quantum, posto imutável a validade do negócio (art.
454 do CPC), sendo certo que o Tribunal julgou improcedente as ações
populares, posto assentada em premissa trânsita acerca da validade
do vínculo cuja modificação ensejaria a indenização.
16. Ad argumentandum tantum, a alegação pela suposta terceira
prejudicada pela violação do art. 332, do CPC, está em confronto com
o julgado que nem deferiu provas protelatórias, tampouco ilícitas,
mas antes, julgou antecipadamente a lide sendo certo que, do
indeferimento da demonstração dos elementos de convicção não houve
sem agravo e, a fortiori, Recurso Especial, a indicar a preclusão
consumativa encartada no art. 473 do CPC.
17. Deveras, o thema probatório objeto do recurso impugnado pela via
especial, carece, assim, de exaurimento de instância previsto no
art. 105 da Constituição Federal de 1988, acolhido
jurisprudencialmente sob o nomen juris de prequestionamento,
raciocínio extensível à alegação de violação dos artigos 131, 330 e
331 do CPC.
18. Suposta violação do art. 560 do CPC argüida deficiente, a atrair
a Súmula 284 do STF, posto que, consoante destaca o parecer do
Prof. Calmon de Passos: "Dispõe o art. em causa que qualquer
questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal,
havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência. Que
preliminar foi suscitada em qualquer dos julgamentos ocorridos nas
ações populares que deixou de se apreciada antes de se apreciar o
mérito? Nada esclarece a União a respeito. Simplesmente faz seguir
essa sua invocação de algo totalmente insano, do ponto de vista
jurídico, data vênia. Simplesmente diz ter havido evidente
cerceamento de defesa, por não se ter dado as recorridos (sic) a
oportunidade de ver produzida a prova pericial, considerada
essencial para a caracterização da lesão, omitindo, com deslealdade
processual, o recurso de agravo objeto de decisão firme do TRF da 1ª
Região. Por mais que se possa duvidar desta afirmativa, o que vimos
de transcrever está nas razões de recurso e é o único fundamento
invocado para suporte da afirmativa de ter havido vulneração dos
dispositivos precedentemente referidos."
19. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Carta Maior, exige confronto analítico. Na impugnação sub
judice, "nenhuma correspondência há entre os trechos "pinçados" dos
Acórdãos padrão com o Acórdão recorrido. O do STF diz respeito a uma
hipótese em que, tendo havido julgamento antecipado da lide,
reconhecendo-se a procedência da pretensão da autora, não podia tal
decisão ser invertida em favor da outra parte, ao fundamento de
ausência de prova. Ora, é de clareza meridiana que no caso presente,
o julgador dispensou a produção de provas em audiência e julgou
antecipadamente a lide mas em favor dos autores, não contra eles,
sob a argüição de ausência de prova. Nem houve essa contradição
inaceitável nos julgamentos do segundo grau, quer em sede de apelo,
quer por ocasião dos embargos infringentes. Nesse mesmo diapasão
decidiu o STJ no segundo caso invocado, também de dispensa da
instrução pelo juiz, reconhecendo a pretensão da autora, afirmando
esse tribunal não ser possível,. em grau de apelo, inverter aquela
decisão em favor da outra parte, ao fundamento da ausência de prova.
Num e noutro caso, houve julgamento antecipado no primeiro grau.
Esse julgamento foi favorável ao autor. Apelando o réu, dizem o STF
e o STJ, não pode o ad quem dar pela improcedência, invocando a
deficiência da prova, visto como se a prova é deficiente, no
entender do segundo grau, a decisão recorrida deveria ser anulada,
para se reabrir para o autor a possibilidade dele provar os fatos
constitutivos de seu pedido por outros meios que não exclusivamente
a prova documental. No caso objeto do presente recurso especial
houve julgamento antecipado em desfavor dos réus por se ter
concluído pela validade da dação em pagamento, enquanto negócio
jurídico, mas, considerado insuficiente o valor atribuído ao bem,
foram condenados os réus, a título, de perdas e danos, à
complementação do valor estimado pelo julgador. No Acórdão da
apelação, entendeu-se inválida a dação em pagamento, mas se manteve
a condenação em perdas e danos sob o fundamento da impossibilidade
de se restabelecer o estado anterior das coisas. No julgamento dos
embargos, nenhuma inversão da conclusão em desfavor dos autores
feita sob o argumento de insuficiência de prova. Vale dizer, as
ações populares foram julgadas improcedentes porque válidas as
dações em pagamento, tendo a condenação em perdas e danos traduzido
decisão inválida, proferida extra petita e não por deficiência da
prova no particular. Destarte, a condenação em perdas e danos foi
afastada não por motivo de deficiência de prova, sim pelo vício de
sua extrapetição, não por se ter como não provado quanto os autores
argüiram sem que se lhes desse oportunidade de complementar a prova
anteriormente produzida, sim porque essa mesma prova falava em favor
dos réus. A leitura completa e correta do voto vencido, que veio a
prevalecer em sede de embargos infringentes, é decisiva a respeito,
merecendo referência e transcrição de suas partes mais
significativas."
20. Outrossim, transitada em julgado a decisão indeferitória de
outras provas, não pode o terceiro prejudicado em Recurso Especial
voltar a pleiteá-la, porquanto a isso equivaleria reapreciar o
panorama probatório para eventualmente concebê-la incompleto, o que
redunda, inequivocamente na análise do contexto fático-probatório.
21. Não obstante insindicável o mérito da conclusão acerca da
inocorrência de prejuízo, mister assentar que a decisão de última
instância concluiu: "(...) simples estudo feito por pessoas que
sequer conhecem os imóveis e não realizaram pesquisa de mercado não
é suficiente para determinar o real valor dos mesmos. E menos ainda
para anular a dação de bens em pagamento, com base em outros laudos,
a pretexto de superavaliação, em detrimento do interesse público.
Acentua que os próprios peritos oficiais afirmam, no estudo por eles
elaborado e tido pela juíza como laudo, que não conhecem os imóveis
dacionados, nem procederam a nenhuma pesquisa de mercado. Ainda
afirma o julgador que, a par disso, e em favor da posição dos réus,
que afirmam a correção da avaliação, militam alguns indícios que não
podem ser desprezados pelo julgador, tais como, a revenda dos lotes
pelo BNH, em vez de prejuízo, proporcionou considerável lucro para
a instituição, segundo informou o liquidante do Grupo Delfin,
designado pelo Banco Central. Mais o fato de que o valor pelo qual
os bens foram aceitos não foi Cr 81.559.598.620,40, como afirmado
pelos autores, sim muito menos, Cr 60.797.203.620,39, inexistindo a
supervalorização argüida. A tudo isso, acrescenta o julgador que, se
os bens tivessem sido recebidos pela Caixa com valor irreal e acima
do mercado não teriam encontrado compradores como encontraram e
compradores que ofereceram lucro à entidade financeira. Esses
trechos da fundamentação do decisório afastam radicalmente qualquer
possibilidade de se admitir confronto entre o caso sub judice e os
que foram trazidos como parâmetro e de que tratam os Arestos do STF
e do STJ. Como afastam qualquer violência ao direito em nome de uma
moralidade que não se sabe em que consiste e tem antes, em seu
desfavor, um reprovável descomprometimento com os fatos e com o
direito."
22. À luz do panorama exposto impõe-se o desprovimento do Recurso
Especial pelas questões formais e matérias ora suscitadas, e assim
sintetizadas, a saber: a) a União é parte ilegítima para recorrer
como terceira prejudicada, donde ser inviável a admissibilidade de
seu recurso especial; b) ainda quando legitimada, seu recurso seria
inadmissível, visto como, mera assistente simples, pretende, com seu
recurso especial, obter decisão em sentido diametralmente oposta ao
que foi postulado no pleito pela parte assistida, o que lhe é de
todo vetado; c) caso admissível fosse, não comportaria provimento,
dado que nem ocorreu violação dos dispositivos de lei federal que
invoca, nem há conflito entre as decisões trazidas a colação e a que
foi objeto do acórdão recorrido; d) meritoriamente, ad
argumentandum a instância a quo, sindicando farto material
probatório, concluiu pela inexistência de prejuízo.
23. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado
(voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).