REsp

Recurso Especial

Processo nº 266219
ID do Registro #69779d7e66930
200000678902
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LUIZ FUX
2006-04-03
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2006-03-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. 1. Ações populares postulando a anulação de atos jurídicos ultimados entre DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e o BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) pondo fim às pendências entre elas e esse órgão do sistema financeiro, do que resultou a suspensão do regime de liquidação extrajudicial a que estavam submetidas. 2. Exclusão da União do processo, por não ser legitimada como litisconsorte, dada a natureza de empresa pública da Caixa Econômica Federal, com personalidade autônoma e patrimônio próprio, sendo certo que os autores da ação popular deixaram de manifestar qualquer irresignação em face do julgado. 3. Apelo que, por maioria, desmereceu provimento, pelo que os vencidos interpuseram Embargos Infringentes acolhidos para se concluir pela improcedência das ações populares. 4. Intervenção da União na qualidade de terceira prejudicada, invocando o disposto no art. 499 do CPC. 5. É cediço em sede doutrinária clássica que: a) só ao autor é dado formar o litisconsórcio, salvo se de litisconsórcio necessário se cuidar, hipótese em que está o juiz autorizado, mesmo quando omisso o demandante, a determinar a integração do contraditório, visto como, sem a presença do litisconsorte necessário, haverá ilegitimidade de parte, por conseguinte, carência de ação (Cândido Rangel Dinamarco in "Litisconsórcio", RT, 1984, Cap. I; Pontes de Miranda, in "Comentários", Forense, 1973, vol. II, pág. 19); b) se indeferido o pedido de formação compulsória do litisconsórcio, porque não necessário, ou negada a ocorrência de litisconsórcio facultativo, o excluído jamais poderá figurar no feito, salvo como assistente simples, caso tenha alguma relação jurídica com a parte que pretende auxiliar, comprovando que sua relação jurídica com o assistido será afetada, reflexamente, por uma possível decisão que lhe seja contrária. 6. Deveras, o litisconsórcio deve resultar de expressa determinação legal nesse sentido ou da própria natureza da relação jurídica ou situação jurídica posta como objeto de certificação judicial, assim mesmo, nessa segunda alternativa, se o legislador expressamente não excepcionou, dispensando o litisconsórcio necessário. 7. In casu, inequívoco inexistir determinação legal litisconsorciando a União com suas empresas públicas nas demandas contra estas ajuizadas. Isto porque a Lei 4.717/65, que regula a ação popular, determina, em seu art. 6º, que ela deve ser proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no seu art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e também contra os beneficiários diretos do ato impugnado. Assim, a precisa indicação de qual a pessoa pública cuja citação é necessária está posta no § 3º do art. 6º do referido diploma legal. 8. Forçoso concluir que a União estava fora de todas as situações normadas pela Lei 4.717/65, não sendo a pessoa jurídica de direito público cujo ato estava sendo objeto de impugnação, mas, ao revés, a Caixa Econômica Federal, empresa pública, com personalidade própria e patrimônio distinto do da União, por isso que da coisa julgada não poderia resultar eficácia executória contra a mesma. 9. Mercê de admissível a intervenção da União, como assistente simples, assim não o fez. Em fase recursal, a instauração exigia incidente para aferir interesse jurídico, o que in casu revela-se prima facie inconsistente, porquanto notório suposto novel econômico. 10. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 54 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica porque a CEF utilizando-se de faculdade legal, aliás, extensível ao MP que pode não sustentar a legalidade do ato, pleiteou a improcedência do pedido, enquanto a União, "hostiliza" com a procedência, sem que tenha interesse jurídico a velar. 11. Decisão recorrida ab origine eivada de amazônica contradição, por isso que mercê de julgar válida da ação, condenou os dadores a complementar o preço supostamente irrisório e que ensejou o pleito popular anulatório. Consoante Calmon de Passos em parecer lavrado: "O que é válido jamais pode ser ilícito e o que é lícito jamais pode determinar responsabilidade por perdas e danos, salvo situações expressamente reguladas por lei, nas quais essa responsabilidade decorre pura e simplesmente dos risco inerente a alguma atividade lícita.(...)", 'hipóteses que não se configuravam no caso sob análise'. 12. Equívoco in procedendo corrigido nos Embargos Infringentes que rejeitou os pedidos. 13. Julgada procedente a implementação das perdas e danos e concluindo-se pela validade do vínculo, essa parte do pedido transitou em julgado, e não se subsume ao duplo grau a parte favorável da sentença. 14. Reconhecida a validade das dações em pagamento, essa parte do decisum é inalterável pela incongruência residual da sentencial. Aliás, a incongruência do pedido não pode prejudicar a parte, máxime porque sequer pedido eventual foi formulado. 15. A devolução que se operou na apelação foi a existência de perdas e danos e seu quantum, posto imutável a validade do negócio (art. 454 do CPC), sendo certo que o Tribunal julgou improcedente as ações populares, posto assentada em premissa trânsita acerca da validade do vínculo cuja modificação ensejaria a indenização. 16. Ad argumentandum tantum, a alegação pela suposta terceira prejudicada pela violação do art. 332, do CPC, está em confronto com o julgado que nem deferiu provas protelatórias, tampouco ilícitas, mas antes, julgou antecipadamente a lide sendo certo que, do indeferimento da demonstração dos elementos de convicção não houve sem agravo e, a fortiori, Recurso Especial, a indicar a preclusão consumativa encartada no art. 473 do CPC. 17. Deveras, o thema probatório objeto do recurso impugnado pela via especial, carece, assim, de exaurimento de instância previsto no art. 105 da Constituição Federal de 1988, acolhido jurisprudencialmente sob o nomen juris de prequestionamento, raciocínio extensível à alegação de violação dos artigos 131, 330 e 331 do CPC. 18. Suposta violação do art. 560 do CPC argüida deficiente, a atrair a Súmula 284 do STF, posto que, consoante destaca o parecer do Prof. Calmon de Passos: "Dispõe o art. em causa que qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência. Que preliminar foi suscitada em qualquer dos julgamentos ocorridos nas ações populares que deixou de se apreciada antes de se apreciar o mérito? Nada esclarece a União a respeito. Simplesmente faz seguir essa sua invocação de algo totalmente insano, do ponto de vista jurídico, data vênia. Simplesmente diz ter havido evidente cerceamento de defesa, por não se ter dado as recorridos (sic) a oportunidade de ver produzida a prova pericial, considerada essencial para a caracterização da lesão, omitindo, com deslealdade processual, o recurso de agravo objeto de decisão firme do TRF da 1ª Região. Por mais que se possa duvidar desta afirmativa, o que vimos de transcrever está nas razões de recurso e é o único fundamento invocado para suporte da afirmativa de ter havido vulneração dos dispositivos precedentemente referidos." 19. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Carta Maior, exige confronto analítico. Na impugnação sub judice, "nenhuma correspondência há entre os trechos "pinçados" dos Acórdãos padrão com o Acórdão recorrido. O do STF diz respeito a uma hipótese em que, tendo havido julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se a procedência da pretensão da autora, não podia tal decisão ser invertida em favor da outra parte, ao fundamento de ausência de prova. Ora, é de clareza meridiana que no caso presente, o julgador dispensou a produção de provas em audiência e julgou antecipadamente a lide mas em favor dos autores, não contra eles, sob a argüição de ausência de prova. Nem houve essa contradição inaceitável nos julgamentos do segundo grau, quer em sede de apelo, quer por ocasião dos embargos infringentes. Nesse mesmo diapasão decidiu o STJ no segundo caso invocado, também de dispensa da instrução pelo juiz, reconhecendo a pretensão da autora, afirmando esse tribunal não ser possível,. em grau de apelo, inverter aquela decisão em favor da outra parte, ao fundamento da ausência de prova. Num e noutro caso, houve julgamento antecipado no primeiro grau. Esse julgamento foi favorável ao autor. Apelando o réu, dizem o STF e o STJ, não pode o ad quem dar pela improcedência, invocando a deficiência da prova, visto como se a prova é deficiente, no entender do segundo grau, a decisão recorrida deveria ser anulada, para se reabrir para o autor a possibilidade dele provar os fatos constitutivos de seu pedido por outros meios que não exclusivamente a prova documental. No caso objeto do presente recurso especial houve julgamento antecipado em desfavor dos réus por se ter concluído pela validade da dação em pagamento, enquanto negócio jurídico, mas, considerado insuficiente o valor atribuído ao bem, foram condenados os réus, a título, de perdas e danos, à complementação do valor estimado pelo julgador. No Acórdão da apelação, entendeu-se inválida a dação em pagamento, mas se manteve a condenação em perdas e danos sob o fundamento da impossibilidade de se restabelecer o estado anterior das coisas. No julgamento dos embargos, nenhuma inversão da conclusão em desfavor dos autores feita sob o argumento de insuficiência de prova. Vale dizer, as ações populares foram julgadas improcedentes porque válidas as dações em pagamento, tendo a condenação em perdas e danos traduzido decisão inválida, proferida extra petita e não por deficiência da prova no particular. Destarte, a condenação em perdas e danos foi afastada não por motivo de deficiência de prova, sim pelo vício de sua extrapetição, não por se ter como não provado quanto os autores argüiram sem que se lhes desse oportunidade de complementar a prova anteriormente produzida, sim porque essa mesma prova falava em favor dos réus. A leitura completa e correta do voto vencido, que veio a prevalecer em sede de embargos infringentes, é decisiva a respeito, merecendo referência e transcrição de suas partes mais significativas." 20. Outrossim, transitada em julgado a decisão indeferitória de outras provas, não pode o terceiro prejudicado em Recurso Especial voltar a pleiteá-la, porquanto a isso equivaleria reapreciar o panorama probatório para eventualmente concebê-la incompleto, o que redunda, inequivocamente na análise do contexto fático-probatório. 21. Não obstante insindicável o mérito da conclusão acerca da inocorrência de prejuízo, mister assentar que a decisão de última instância concluiu: "(...) simples estudo feito por pessoas que sequer conhecem os imóveis e não realizaram pesquisa de mercado não é suficiente para determinar o real valor dos mesmos. E menos ainda para anular a dação de bens em pagamento, com base em outros laudos, a pretexto de superavaliação, em detrimento do interesse público. Acentua que os próprios peritos oficiais afirmam, no estudo por eles elaborado e tido pela juíza como laudo, que não conhecem os imóveis dacionados, nem procederam a nenhuma pesquisa de mercado. Ainda afirma o julgador que, a par disso, e em favor da posição dos réus, que afirmam a correção da avaliação, militam alguns indícios que não podem ser desprezados pelo julgador, tais como, a revenda dos lotes pelo BNH, em vez de prejuízo, proporcionou considerável lucro para a instituição, segundo informou o liquidante do Grupo Delfin, designado pelo Banco Central. Mais o fato de que o valor pelo qual os bens foram aceitos não foi Cr 81.559.598.620,40, como afirmado pelos autores, sim muito menos, Cr 60.797.203.620,39, inexistindo a supervalorização argüida. A tudo isso, acrescenta o julgador que, se os bens tivessem sido recebidos pela Caixa com valor irreal e acima do mercado não teriam encontrado compradores como encontraram e compradores que ofereceram lucro à entidade financeira. Esses trechos da fundamentação do decisório afastam radicalmente qualquer possibilidade de se admitir confronto entre o caso sub judice e os que foram trazidos como parâmetro e de que tratam os Arestos do STF e do STJ. Como afastam qualquer violência ao direito em nome de uma moralidade que não se sabe em que consiste e tem antes, em seu desfavor, um reprovável descomprometimento com os fatos e com o direito." 22. À luz do panorama exposto impõe-se o desprovimento do Recurso Especial pelas questões formais e matérias ora suscitadas, e assim sintetizadas, a saber: a) a União é parte ilegítima para recorrer como terceira prejudicada, donde ser inviável a admissibilidade de seu recurso especial; b) ainda quando legitimada, seu recurso seria inadmissível, visto como, mera assistente simples, pretende, com seu recurso especial, obter decisão em sentido diametralmente oposta ao que foi postulado no pleito pela parte assistida, o que lhe é de todo vetado; c) caso admissível fosse, não comportaria provimento, dado que nem ocorreu violação dos dispositivos de lei federal que invoca, nem há conflito entre as decisões trazidas a colação e a que foi objeto do acórdão recorrido; d) meritoriamente, ad argumentandum a instância a quo, sindicando farto material probatório, concluiu pela inexistência de prejuízo. 23. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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