ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19324
ID do Registro
#69779d7e66293
200401751175
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LUIZ FUX
2006-04-03
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2006-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, MAS OPTOU
PELA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REFERENTES ÀS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE 9% (LEI ESTADUAL 7.672/82) E 2%
(LEI ESTADUAL 10.588/95). AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO
IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 3º E 8º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98, E DO ART. 40, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular
garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da
autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à
inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a
pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra
efetivamente seu escopo maior.
2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que,
reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea
indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao
juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da
ação mandamental." (REsp 34317/PR).
3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de
segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre
configurado de plano, bem como da garantia individual perante o
Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa
dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar
a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de
segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve
determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável,
corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do
mérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não implica
ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa
jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a
polarização processual, o que preserva a condição da ação.
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como
sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do
administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a
priori, aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada
como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar
sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo
a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 12/04/2004; RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de
19/02/2001.
8. Não obstante, in casu, revela-se inocorrente a causa de extinção
do processo porquanto o Secretário de Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul goza de legitimatio ad causam. Deveras, o Departamento
de Despesa Pública Estadual a quem incumbe, tão-somente, a execução
dos sistema de pagamento do pessoal, não possui capacidade
processual ou legitimatio ad processum, porquanto pertence à
estrutura da Secretaria de Fazenda que determina o desconto da
contribuição previdenciária.
9. Outrossim, o ato inquinado não foi praticado pelo Diretor do
Departamento de Despesa Pública Estadual, posto que, a teor dos
ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, "considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato
impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a
sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena
concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..."
("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção e Habeas Data", 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989,
pág. 34). Por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de
Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui
atribuições para desfazê-lo.
10. O responsável pelo ato impugnado, consectariamente, é o
Secretário Estadual da Fazenda que é quem detém o poder de ordenar
ou não que seja feito o desconto da referida contribuição dos
proventos do impetrante, ora recorrente, sendo certo que ao
Departamento de Despesa Pública incumbe, tão-somente, a execução dos
sistema de pagamento do pessoal, sob a responsabilidade da
Secretaria de Fazenda.
11. Em assim sendo, quer por esse fundamento, quer pela Teoria da
Encampação, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
revela-se detentor de legitimidade passiva para responder ao
presente writ (Precedentes do STJ: ROMS 17458/RS, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 23.08.2004; ROMS 12693/SC,
Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 17.05.2004; AGA
405298/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
DJ de 29.03.2004; ROMS 12281/SC, Relator Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 04.08.2003; AGA 428190/SC, desta relatoria,
Primeira Turma, DJ de 04.11.2002; e ROMS 12128/SC, Relator Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.09.2002).
12. Sob pena de supressão de grau de jurisdição, não pode o Superior
Tribunal de Justiça avançar no exame meritório, uma vez que o
Tribunal a quo limitou-se a extinguir o feito com base na
ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras.
13. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva
do Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o que
implica na anulação do aresto recorrido e conseqüente retorno dos
autos à origem para julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.