ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19177
ID do Registro #69779d7e65f4c
200401553409
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CASTRO MEIRA
2006-03-27
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2006-03-16
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. SÚMULA 101/STF. DIRETORES DE EMPRESA PÚBLICA. EXONERAÇÃO. MANDATO FIXO. REVOGAÇÃO DA LEI. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1. "O mandado de segurança não substitui a ação popular" (Súmula nº 101/STF). 2. Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 2.783/2003 não conhecida (ADIn nº 2.8442-1-AM, Relator Ministro Maurício Correia). 3. Embora a Emenda Constitucional nº 40, houvesse introduzido o § 2º ao art. 105 para determinar que os ocupantes de órgãos estatais fossem "eleitos ou designados com mandato com prazo certo, na forma da lei, após a aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia Legislativa do Estado", nesse ponto tal emenda, publicada no DOE de 12.12.02, veio a ser expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 42, de 20.03.03, publicada no DOE de 24.03.03. 4. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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