ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19177
ID do Registro
#69779d7e65f4c
200401553409
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CASTRO MEIRA
2006-03-27
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2006-03-16
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. SÚMULA 101/STF. DIRETORES DE
EMPRESA PÚBLICA. EXONERAÇÃO. MANDATO FIXO. REVOGAÇÃO DA LEI.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
1. "O mandado de segurança não substitui a ação popular" (Súmula nº
101/STF).
2. Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 2.783/2003 não
conhecida (ADIn nº 2.8442-1-AM, Relator Ministro Maurício Correia).
3. Embora a Emenda Constitucional nº 40, houvesse introduzido o § 2º
ao art. 105 para determinar que os ocupantes de órgãos estatais
fossem "eleitos ou designados com mandato com prazo certo, na forma
da lei, após a aprovação dos respectivos nomes pela Assembléia
Legislativa do Estado", nesse ponto tal emenda, publicada no DOE de
12.12.02, veio a ser expressamente revogada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 20.03.03, publicada no DOE de 24.03.03.
4. Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.