MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9828
ID do Registro
#69779d7e65b3e
200401038528
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CASTRO MEIRA
2006-03-20
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2006-03-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO. MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os
mandados de segurança impetrados contra ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, mesmo nos casos em que a matéria discutida
esteja encartada naquelas elencadas no artigo 114 da Constituição
Federal. Prevalência do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Carta
Magna.
2. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade
coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o
ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
3. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego não detém legitimidade
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de impugnar ato omissivo quanto à inscrição na Dívida
Ativa da União dos contribuintes inadimplentes com a Contribuição
Sindical Rural.
4. Processo extinto sem exame de mérito por carência de ação.
Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito, cassando a liminar e julgando
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.