ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19086
ID do Registro #69779d7e659bd
200401429484
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LUIZ FUX
2006-03-13
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2006-02-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Writ interposto contra decisão monocrática que, em sede de medida cautelar ajuizada pela CEF, deferiu liminar para emprestar efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença concessiva de anterior mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Bingos. 2. A decisão monocrática do relator que concede efeito suspensivo a recurso na forma do artigo 558, do CPC, é passível de agravo regimental, insubstituível por mandado de segurança, ao qual é lícito ao relator conferir eficácia suspensiva ou ativa, por isso que incabível o writ na forma da Súmula 267, do STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO pela parte recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
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