ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19086
ID do Registro
#69779d7e659bd
200401429484
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LUIZ FUX
2006-03-13
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2006-02-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Writ interposto contra decisão monocrática que, em sede de medida
cautelar ajuizada pela CEF, deferiu liminar para emprestar efeito
suspensivo à apelação interposta em face da sentença concessiva de
anterior mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira
de Bingos.
2. A decisão monocrática do relator que concede efeito suspensivo a
recurso na forma do artigo 558, do CPC, é passível de agravo
regimental, insubstituível por mandado de segurança, ao qual é
lícito ao relator conferir eficácia suspensiva ou ativa, por isso
que incabível o writ na forma da Súmula 267, do STF, que assim
dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição".
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO pela
parte recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.