ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12494
ID do Registro
#69779d7e6559e
200001095951
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PAULO MEDINA
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA
266 DO STF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é o Prefeito Municipal do Rio de Janeiro a autoridade
competente para sanar omissão do Decreto nº 16.840/98, que é da
competência do Órgão Central de Sistema de Pessoal, integrante da
Secretaria Municipal de Administração. Competência delegada ao
Secretário Municipal, que só pode ser novamente atribuída ao
Prefeito Municipal por meio do instituto da avocação.
2. O Decreto nº 16.840/98 se caracteriza como regra geral e
abstrata, não se podendo conceder a segurança, outrossim, em razão
da Súmula 266 do STF, sob pena de se conferir ao julgado caráter
normativo.
3. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria e dos votos
dos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti no mesmo
sentido, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio
Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Nilson
Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.