ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12494
ID do Registro #69779d7e6559e
200001095951
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PAULO MEDINA
2006-02-20
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2006-02-02
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é o Prefeito Municipal do Rio de Janeiro a autoridade competente para sanar omissão do Decreto nº 16.840/98, que é da competência do Órgão Central de Sistema de Pessoal, integrante da Secretaria Municipal de Administração. Competência delegada ao Secretário Municipal, que só pode ser novamente atribuída ao Prefeito Municipal por meio do instituto da avocação. 2. O Decreto nº 16.840/98 se caracteriza como regra geral e abstrata, não se podendo conceder a segurança, outrossim, em razão da Súmula 266 do STF, sob pena de se conferir ao julgado caráter normativo. 3. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria e dos votos dos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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