REsp
Recurso Especial
Processo nº 693959
ID do Registro
#69779d7e646ff
200401112520
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-02-01
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2005-11-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. TERRACAP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não emite
efetivamente juízo de valor sobre a questão suscitada.
2. A alienação de bem imóvel pertencente a empresa pública deve se
submeter a procedimento licitatório, conforme se verifica no art.
17, I, da Lei n. 8.666/93.
3. O prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem
início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.
4. O art. 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular confere às Pessoas
Jurídicas de Direito Público a opção de se abster de contestar o
pedido, a juízo do seu representante legal.
5. Recurso especial de Pedro Calmon Mendes conhecido em parte e,
nessa parte, não-provido. Recurso especial do Distrito Federal
conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso do Distrito Federal e,
nessa parte, dar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do recurso
do particular e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.