REsp
Recurso Especial
Processo nº 663889
ID do Registro
#69779d7e645a1
200400765637
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CASTRO MEIRA
2006-02-01
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO. PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE.
1. O pedido de natureza desconstitutiva independe de prova da lesão.
Constatada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se, salvo situações
excepcionais que autorizam a sua convalidação, o decreto de nulidade
por vício de forma, incompetência do agente, ilegalidade do objeto,
inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
2. O pedido condenatório, entretanto, demanda a comprovação do
prejuízo, ainda que imaterial, experimentado pelo Poder Público. Se
o autor da demanda pretende condenar o réu a ressarcir o erário,
deverá fazer prova concreta da lesão. Como se sabe, o pressuposto da
indenização é o desfalque patrimonial causado por ação ou omissão
dolosa ou culposa. A condenação em perdas e danos não é mera
decorrência lógica da anulação do contrato, mas se exige a prova do
dano causado ao erário.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dr(a) FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE, pela
parte: RECORRIDO: MAHIKARI SOCIEDADE RELIGIOSA