CC

Conflito de Competência

Processo nº 49815
ID do Registro #69779d7e64479
200500787050
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-14
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO JUÍZO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Indefere-se o requerimento de suspensão de ação cautelar envolvendo a concessionária suscitante, visto que o objeto da referida demanda é diverso das ações que ensejaram o presente conflito, bem como não há a presença de nenhum ente elencado no art. 190, I, da Carta Magna, circunstância que atrairia a competência para a Justiça Federal. 2. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, para a existência de conflito é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo processo. 3. Considerando que o Juízo Estadual determinou o encaminhamento da ação civil pública ao Juízo Federal em que tramitava a ação popular, e este admitiu a competência, verifica-se que deixou de haver manifestação de dois juízes se declarando competentes para o processamento e julgamento das demandas em questão, pois ambos reconheceram a competência da Justiça Federal. 4. Conflito de competência não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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