CC
Conflito de Competência
Processo nº 49815
ID do Registro
#69779d7e64479
200500787050
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-14
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO
POPULAR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO JUÍZO
FEDERAL. ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA
CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Indefere-se o requerimento de suspensão de ação cautelar
envolvendo a concessionária suscitante, visto que o objeto da
referida demanda é diverso das ações que ensejaram o presente
conflito, bem como não há a presença de nenhum ente elencado no art.
190, I, da Carta Magna, circunstância que atrairia a competência
para a Justiça Federal.
2. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, para a
existência de conflito é necessário que dois ou mais juízes se
declarem competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo
processo.
3. Considerando que o Juízo Estadual determinou o encaminhamento da
ação civil pública ao Juízo Federal em que tramitava a ação popular,
e este admitiu a competência, verifica-se que deixou de haver
manifestação de dois juízes se declarando competentes para o
processamento e julgamento das demandas em questão, pois ambos
reconheceram a competência da Justiça Federal.
4. Conflito de competência não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz
Fux.