REsp
Recurso Especial
Processo nº 526982
ID do Registro
#69779d7e6434b
200300399911
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DENISE ARRUDA
2006-02-01
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2005-12-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92,
C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
MUNICÍPIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida
pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente
prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para
integrar o feito na qualidade de litisconsorte.
2. A pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como
litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio
necessário.
3. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público
desta Corte Superior.
4. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do
processo.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.