REsp
Recurso Especial
Processo nº 565317
ID do Registro
#69779d7e63c51
200300483567
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LUIZ FUX
2005-12-05
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2004-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 337, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O Município, na ação civil pública proposta pelo Ministério
Público, tendo como causa petendi improbidade do prefeito, é
litisconsorte facultativo, por isso que a sua ausência não tem o
condão de acarretar a nulidade do processo. Precedentes
jurisprudenciais do STJ: RESP 329735/RO; ROMS 12408/RO; RESP
123672/SP; RESP 167783/MG; RESP 21376/SP e RESP 37354/SP, 2.
Aplicação, in casu, do Princípio da Instrumentalidade das Formas sob
o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC).
3. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de
atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, ratio
essendi do art. 129, III, CF/88.
4. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender
os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos
e os individuais homogêneos.
5. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes
elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao
erário público, por força do recebimento de valores indevidos pelos
recorridos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
6. É vedado ao magistrado a negativa de prestação jurisdicional, ao
fundamento de desconhecimento da legislação ou do seu processo
formal de produção, sob pena de afronta ao Princípio Jura Novit
Curia.
7. O princípio Jura Novit Curia faz pressupor esse conhecimento,
suprível pela aplicação analógica do art. 337, do CPC.
8. Dispõe o art. 337, do CPC que: "337. A parte, que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-a o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."
9. Na hipótese sub examine o Tribunal de origem não eximiu-se da
apreciação da argüição de inconstitucionalidade formal da Lei
9.429/92, sob alegação de desconhecimento ou de falta de comprovação
pelo ora recorrente do teor e da vigência daquele texto de lei
federal. Ao revés, afirmou que o apelante não juntara aos autos
elementos suficientes à comprovação da circunstâncias fáticas que
caracterizariam o apontado vício formal na tramitação do projeto de
lei que resultou na edição da Lei de Improbidade falta de submissão
do texto do Senado Federal.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro
José Delgado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.