REsp

Recurso Especial

Processo nº 565317
ID do Registro #69779d7e63c51
200300483567
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LUIZ FUX
2005-12-05
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2004-09-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 337, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Município, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, tendo como causa petendi improbidade do prefeito, é litisconsorte facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 329735/RO; ROMS 12408/RO; RESP 123672/SP; RESP 167783/MG; RESP 21376/SP e RESP 37354/SP, 2. Aplicação, in casu, do Princípio da Instrumentalidade das Formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC). 3. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, ratio essendi do art. 129, III, CF/88. 4. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 5. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao erário público, por força do recebimento de valores indevidos pelos recorridos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. É vedado ao magistrado a negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de desconhecimento da legislação ou do seu processo formal de produção, sob pena de afronta ao Princípio Jura Novit Curia. 7. O princípio Jura Novit Curia faz pressupor esse conhecimento, suprível pela aplicação analógica do art. 337, do CPC. 8. Dispõe o art. 337, do CPC que: "337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-a o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz." 9. Na hipótese sub examine o Tribunal de origem não eximiu-se da apreciação da argüição de inconstitucionalidade formal da Lei 9.429/92, sob alegação de desconhecimento ou de falta de comprovação pelo ora recorrente do teor e da vigência daquele texto de lei federal. Ao revés, afirmou que o apelante não juntara aos autos elementos suficientes à comprovação da circunstâncias fáticas que caracterizariam o apontado vício formal na tramitação do projeto de lei que resultou na edição da Lei de Improbidade falta de submissão do texto do Senado Federal. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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