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Processo Sem Classe

Processo nº 428788
ID do Registro #69779d7e63a52
200101628150
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FRANCISCO FALCÃO
2005-11-28
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2005-10-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MÁ-FÉ E INÉPCIA CARACTERIZADAS. CPC, ART. 18, § 2º E OFÍCIO À OAB. LEI Nº 8.906/94. I - O agravante, advogado em causa própria, enfitava a subida do recurso especial interposto visando ao pagamento de honorários em face da ação popular por ele movida para deslocar um monumento histórico no Município de Saquarema. II - O agravo de instrumento teve seu seguimento negado por intempestividade do recurso especial. Interposto agravo interno, este foi improvido pela Colenda Primeira Turma, restando demonstrada pormenorizadamente a ocorrência da intempestividade recursal. Seguiram-se embargos de declaração, pleiteando a concessão dos honorários aludidos, os quais foram rejeitados pelo órgão julgador fracionário. Logo após, foi apresentado o primeiro pedido de reconsideração, que restou não conhecido. Após tal decisão, diversas outras petições foram apresentadas, totalmente incabíveis, buscando a obtenção do mérito objeto do recurso especial aludido. III - Resta evidenciado que o agravante busca prolongar indefinidamente o exercício jurisdicional, olvidando por certo, que tal atividade é desenvolvida de acordo com as regras e os princípios processuais cogentes, que devem nortear a todos os operadores do direito. Não havendo previsão legal para a interposição de tais petições, deve-se impor a declaração do trânsito em julgado, em virtude do transcurso do prazo para a interposição do recurso próprio. IV - Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos petitórios, bem como configurada a má-fé, condena-se o recorrente a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 18, § 2º). V - Notifique-se a OAB/RJ, com cópias das decisões desta Corte Superior.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos petitórios apresentados, com configuração da má-fé, condenar o agravante a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como determinar a notificação da OAB/RJ, com cópias das decisões desta Corte Superior, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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