RRRAAAAEAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 428788
ID do Registro
#69779d7e63a52
200101628150
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FRANCISCO FALCÃO
2005-11-28
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2005-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. MÁ-FÉ E INÉPCIA CARACTERIZADAS. CPC, ART. 18, § 2º E
OFÍCIO À OAB. LEI Nº 8.906/94.
I - O agravante, advogado em causa própria, enfitava a subida do
recurso especial interposto visando ao pagamento de honorários em
face da ação popular por ele movida para deslocar um monumento
histórico no Município de Saquarema.
II - O agravo de instrumento teve seu seguimento negado por
intempestividade do recurso especial. Interposto agravo interno,
este foi improvido pela Colenda Primeira Turma, restando demonstrada
pormenorizadamente a ocorrência da intempestividade recursal.
Seguiram-se embargos de declaração, pleiteando a concessão dos
honorários aludidos, os quais foram rejeitados pelo órgão julgador
fracionário. Logo após, foi apresentado o primeiro pedido de
reconsideração, que restou não conhecido. Após tal decisão, diversas
outras petições foram apresentadas, totalmente incabíveis, buscando
a obtenção do mérito objeto do recurso especial aludido.
III - Resta evidenciado que o agravante busca prolongar
indefinidamente o exercício jurisdicional, olvidando por certo, que
tal atividade é desenvolvida de acordo com as regras e os princípios
processuais cogentes, que devem nortear a todos os operadores do
direito. Não havendo previsão legal para a interposição de tais
petições, deve-se impor a declaração do trânsito em julgado, em
virtude do transcurso do prazo para a interposição do recurso
próprio.
IV - Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
petitórios, bem como configurada a má-fé, condena-se o recorrente a
indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (CPC, art. 18, § 2º).
V - Notifique-se a OAB/RJ, com cópias das decisões desta Corte
Superior.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
petitórios apresentados, com configuração da má-fé, condenar o
agravante a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, bem como determinar a notificação da OAB/RJ, com
cópias das decisões desta Corte Superior, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.
Ministro Relator.