REsp
Recurso Especial
Processo nº 703471
ID do Registro
#69779d7e638e5
200401626243
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-11-21
-
2005-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO
COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO
DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O art. 127 da Constituição Federal estabelece a competência do
Ministério Público para promover a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis por meio da ação civil pública, na forma
do art. 129 da Carta Magna e do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85,
abarcando quaisquer direitos transindividuais, sejam eles difusos ou
coletivos, ou mesmo individuais homogêneos, não havendo
"taxatividade de objeto para a defesa judicial" de tais interesses.
2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da
ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique,
é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é
aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e
como ela determina.
3. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de
implementação de programas de prevenção e combate à dengue, é
verificada nas seguintes situações distintas: a) quando não são
implementados tais programas; b) quando, apesar de existirem
programas de eficácia comprovada, mesmo que levados a efeito em
países estrangeiros, o Estado, em momento de alastramento de focos
epidêmicos, decida pela implementação experimental de outros; c)
quando verificada a negligência ou imperícia na condução de aludidos
programas.
4. Incabível a reparação de danos ocasionada pela faute du service
publique quando não seja possível registrar o número de vítimas
contaminadas em decorrência de atraso na implementação de programa
de combate à dengue, não tendo sido sequer comprovado o efetivo
atraso ou se ele teria provocado o alastramento do foco epidêmico.
5. Incabível a reparação de danos ocasionada abstratamente à
coletividade, sem que seja possível mensurar as pessoas atingidas em
razão de eventual negligência estatal, mormente em havendo fortes
suspeitas de que a ação estatal, se ocorrida atempadamente, não
teria contribuído para evitar o dano nas proporções em que se
verificou.
6. Recurso especial do Município Currais Novos não-conhecido.
7. Recursos especiais da União e da Funasa providos em parte.
Decisão Completa
Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na
sessão do dia 20/10/2005, os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, não conhecer do recurso do Município de
Currais Novos e dar parcial provimento aos recursos da União e da
Funasa. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Sustentou oralmente a Dra. Ana Amélia Rocha pela recorrente.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.