REsp
Recurso Especial
Processo nº 599705
ID do Registro
#69779d7e631b6
200301896773
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FRANCISCO FALCÃO
2005-11-07
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2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
PORTARIA Nº 14/2001. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, LETRA "C", DA CF.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do
permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de
suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo
art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor,
representado por seu genitor, contra ato do Sr. Secretário de Saúde
do Distrito Federal, em que requer o fornecimento de medicamento
para o tratamento de doença denominada esclerose múltipla, sem que,
para tanto, seja necessária a sua prescrição por parte de médico
pertencente ao SUS, condição estabelecida pela Portaria nº 14, de
18/04/01, de autoria do referido Secretário.
III - A legitimação passiva, nos casos de mandado de segurança
impetrado contra ato normativo de efeitos concretos, pertence ao
responsável pela aplicação do ato inquinado como ilegal, no caso, o
diretor do hospital que negou o fornecimento do aludido remédio.
Precedentes: RMS nº 15.258/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 14/02/05; MS nº 158.98/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/06/03 e
AGA nº 438.766/MT, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/03.
IV - Recurso especial provido, para determinar a extinção do
processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do
CPC.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.