ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18792
ID do Registro
#69779d7e62b58
200401135239
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LUIZ FUX
2005-10-24
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2005-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do
recurso cabível, revelando-se medida excepcional e extrema, somente
cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do
prolator do ato processual impugnado. Incidência da Súmula 267 do
STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição".
2. À luz desse entendimento jurisprudencial pacificado decidiu com
acerto o aresto recorrido ao assentar que:
"MANDADO DE SEGURANÇA. Embargos a execução fiscal recebido sem
suspensão da execução. Decisão atacável por agravo de instrumento,
onde é possível concessão de efeito suspensivo. Inadequação da via
eleita. Mandado de segurança não é sucedâneo de recurso cabível à
espécie. Súmula 267/Supremo Tribunal Federal. Impetrante carecedor
de ação. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, VI, Código de Processo Civil."
3. Recurso Ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.