ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19380
ID do Registro
#69779d7e625e9
200401807073
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JORGE SCARTEZZINI
2005-10-03
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2005-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO CAUSÍDICO E
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS APRESENTADAS - AUTOS EM PODER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM ATÉ A EXPIRAÇÃO
DO PRAZO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - Na via processual constitucional do mandamus, a liquidez e a
certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não
comportando dilação probatória. Inexistindo comprovação de que os
autos da ação de reintegração de posse em comento estiveram em poder
do representante do Ministério Público Estadual desde a data da
publicação da decisão interlocutória até a expiração do prazo para
interpor agravo de instrumento, impossível, nesta seara, deferir o
pedido de devolução do prazo recursal (cf. RMS nºs 11.427/SP e
15.598/MG). Ressalte-se que era possível solicitar à autoridade
apontada como coatora certidão informando as datas de remessa e
retorno dos autos ao Ministério Público, de modo a justificar a não
interposição do recurso no prazo legal. Outra alternativa seria
formular pedido de requisição da referida certidão na petição
inicial do mandamus, para instruir o processo.
2 - Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs.
Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e FERNANDO GONÇALVES.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.