ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19380
ID do Registro #69779d7e625e9
200401807073
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JORGE SCARTEZZINI
2005-10-03
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2005-09-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO CAUSÍDICO E DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS APRESENTADAS - AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM ATÉ A EXPIRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Na via processual constitucional do mandamus, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não comportando dilação probatória. Inexistindo comprovação de que os autos da ação de reintegração de posse em comento estiveram em poder do representante do Ministério Público Estadual desde a data da publicação da decisão interlocutória até a expiração do prazo para interpor agravo de instrumento, impossível, nesta seara, deferir o pedido de devolução do prazo recursal (cf. RMS nºs 11.427/SP e 15.598/MG). Ressalte-se que era possível solicitar à autoridade apontada como coatora certidão informando as datas de remessa e retorno dos autos ao Ministério Público, de modo a justificar a não interposição do recurso no prazo legal. Outra alternativa seria formular pedido de requisição da referida certidão na petição inicial do mandamus, para instruir o processo. 2 - Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e FERNANDO GONÇALVES. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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