REsp

Recurso Especial

Processo nº 673999
ID do Registro #69779d7e621c5
200400930763
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LUIZ FUX
2005-09-26
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2005-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ. ADMINISTRATIVO. GRADUAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF. 1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Precedentes da Corte: REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; AGA 566.158/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28/06/2004; REsp 532.434/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 31/05/2004; REsp 401.637/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA 277.993/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/06/2000. 3. A graduação da multa, aplicada com fulcro nos arts. 56 e 57, da Lei n.º 8.078/90, é engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda o reexame de matéria fático-probatória, insindicável por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n.º 07/STJ. 4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se verificar a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, atraindo a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como nas hipóteses em que se limita a impugnar a sentença de primeiro grau. É que dispõe a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS pela parte recorrida: BRASIL TELECOM S/A.
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