REsp
Recurso Especial
Processo nº 673999
ID do Registro
#69779d7e621c5
200400930763
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LUIZ FUX
2005-09-26
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2005-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO
ART. 1.º DA LEI 1.533/51. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA 07/STJ. ADMINISTRATIVO. GRADUAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO
PROCON. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO
STF.
1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda
indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no
processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do
preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial."
2. Precedentes da Corte: REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 02/08/2004; AGA 566.158/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 28/06/2004; REsp 532.434/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 31/05/2004; REsp 401.637/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA 277.993/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 19/06/2000.
3. A graduação da multa, aplicada com fulcro nos arts. 56 e 57, da
Lei n.º 8.078/90, é engendrada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
fatores cuja aferição demanda o reexame de matéria
fático-probatória, insindicável por esta Corte, em sede de recurso
especial, ante a incidência da Súmula n.º 07/STJ.
4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se verificar a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, atraindo a incidência do
enunciado n.° 282 da Súmula do STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal, bem como nas
hipóteses em que se limita a impugnar a sentença de primeiro grau. É
que dispõe a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS pela
parte recorrida: BRASIL TELECOM S/A.