REsp
Recurso Especial
Processo nº 193815
ID do Registro
#69779d7e61e50
199800812091
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CASTRO MEIRA
2005-09-19
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2005-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85.
1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e
despesas processuais".
2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação
restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação,
tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável
estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da
relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar
incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa,
causando danos à sociedade.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.