REsp
Recurso Especial
Processo nº 724931
ID do Registro
#69779d7e61d28
200500241113
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-09-19
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2005-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE MÚTUO.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria
versada no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 282/STF.
2. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca os
fundamentos que, por si só, sustentam a decisão recorrida. Aplicação
analógica da Súmula nº 283 do STF.
3. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada
indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo
como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal (Súmula
284/STF).
4. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. TORQUATO LORENA JARDIM pela parte
recorrente: PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOSA e o Dr. JOSÉ PERDIZ DE JESUS
pela parte recorrida: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.