REsp

Recurso Especial

Processo nº 724931
ID do Registro #69779d7e61d28
200500241113
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-09-19
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2005-06-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE MÚTUO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria versada no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que não ataca os fundamentos que, por si só, sustentam a decisão recorrida. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF. 3. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF). 4. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. TORQUATO LORENA JARDIM pela parte recorrente: PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOSA e o Dr. JOSÉ PERDIZ DE JESUS pela parte recorrida: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
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