MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9992
ID do Registro
#69779d7e61b90
200401342335
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GILSON DIPP
2005-09-12
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2005-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
ANISTIA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO "WRIT" SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
I - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como
autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de
praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a
demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo
e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação
tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre
o ato inquinado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de
praticá-lo. Precedentes.
II - Sendo atacado ato da Comissão de Anistia resta configurada a
ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça.
III - Processo extinto, sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves e Felix Fischer.