MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9992
ID do Registro #69779d7e61b90
200401342335
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GILSON DIPP
2005-09-12
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2005-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUTORIDADE COATORA. COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO "WRIT" SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato inquinado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo. Precedentes. II - Sendo atacado ato da Comissão de Anistia resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça. III - Processo extinto, sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Felix Fischer.
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