AGSS
Processo Sem Classe
Processo nº 1479
ID do Registro
#69779d7e6127b
200500361365
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EDSON VIDIGAL
2005-08-29
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2005-06-29
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM
JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL. DECISÃO. EFEITO
MULTIPLICADOR NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente
do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Somente
quando a magnitude da decisão atacada implica grave lesão aos
valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas)
caberá a medida pleiteada.
2. De lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da
suspensão de liminar ou de segurança, cujo resguardo se acha
assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909,
917 e 924).
3. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por
unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese.
4. A via da suspensão não se presta à discussão de fatos e provas,
afetos às instâncias ordinárias.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson
Dipp, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Nilson Naves e a Sra. Ministra Eliana Calmon.