AGSS

Processo Sem Classe

Processo nº 1479
ID do Registro #69779d7e6127b
200500361365
-
EDSON VIDIGAL
2005-08-29
-
2005-06-29
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL. DECISÃO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. De lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de segurança, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909, 917 e 924). 3. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 4. A via da suspensão não se presta à discussão de fatos e provas, afetos às instâncias ordinárias. 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves e a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Voltar para Lista