EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 658348
ID do Registro #69779d7e60f4d
200400776543
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FRANCISCO FALCÃO
2005-09-05
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2005-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. COMUNICAÇÃO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. I - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. II - Inexistiu qualquer omissão no acórdão embargado restando definida a viabilidade do devedor ser notificado de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei nº 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor). III - Quanto à alegação de que não estaria o recorrente enquadrado na hipótese de exclusão descrita no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000, observo que para enfrentar tal alegação faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide a Súmula nº 7/STJ. Verifica-se ainda que a matéria de tal dispositivo não foi analisada pelo Tribunal a quo incidindo, então, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV - Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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