EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 658348
ID do Registro
#69779d7e60f4d
200400776543
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FRANCISCO FALCÃO
2005-09-05
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2005-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. COMUNICAÇÃO VIA
INTERNET. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL.
REQUISITOS PARA EXCLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
I - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Inexistiu qualquer omissão no acórdão embargado restando
definida a viabilidade do devedor ser notificado de sua exclusão do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - por meio do Diário Oficial
e da Internet (Lei nº 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da
Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor).
III - Quanto à alegação de que não estaria o recorrente enquadrado
na hipótese de exclusão descrita no artigo 5º, II, da Lei nº
9.964/2000, observo que para enfrentar tal alegação faz-se
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é
insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide a Súmula nº
7/STJ. Verifica-se ainda que a matéria de tal dispositivo não foi
analisada pelo Tribunal a quo incidindo, então, o óbice das Súmulas
nºs 282 e 356 do STF.
IV - Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE
ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.