REsp

Recurso Especial

Processo nº 147222
ID do Registro #69779d7e60e19
199700627810
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-08-29
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2005-06-14
Não categorizado

Ementa

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o prévio questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados. 2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3. O conhecimento das questões de ordem pública ? art. 267, §3o do Código de Processo Civil ? não constitui uma faculdade conferida ao julgador, mas um poder-dever de que se pronuncie sobre a existência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Não o fazendo, o juiz incorre em omissão sanável via embargos declaratórios. 4. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins dando provimento ao recurso, acordam, por maioria, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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