REsp
Recurso Especial
Processo nº 147222
ID do Registro
#69779d7e60e19
199700627810
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-08-29
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2005-06-14
Não categorizado
Ementa
1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na
alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o
prévio questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados.
2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ?c? do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a
coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.
3. O conhecimento das questões de ordem pública ? art. 267, §3o do
Código de Processo Civil ? não constitui uma faculdade conferida ao
julgador, mas um poder-dever de que se pronuncie sobre a existência
das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido
do processo. Não o fazendo, o juiz incorre em omissão sanável via
embargos declaratórios.
4. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Peçanha Martins dando provimento ao recurso,
acordam, por maioria, não conhecer do recurso nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins. Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e Franciulli
Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.