ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19367
ID do Registro #69779d7e60c98
200401793283
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JOSÉ DELGADO
2005-08-29
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2005-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IMPETRANTE CONVOCADO A DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA COMISSÃO. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rubens João Machado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina requerendo a nulidade do ato que prorrogou os trabalhos da comissão por mais cento e oitenta dias e a extinção da CPI, nos termos do art. 35 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que prevê a prorrogação das atividades por apenas sessenta dias. Acórdão do TJSC acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo sem julgamento do mérito por entender que o autor foi convocado para prestar esclarecimentos na condição de testemunha, não figurando como indiciado das investigações, e que o STF já assentou que "a locução 'prazo certo', inscrita no § 3º do art. 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.572/52". Recurso ordinário do impetrante afirmando que qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança que vise a anular ato de autoridade eivado de nulidade, sendo irrelevante sua condição de testemunha e que o prazo certo para conclusão da CPI está previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Contra-razões sustentando não restar demonstrado nos autos que o ato do Presidente da Assembléia Legislativa, apontado como ilegal, fere direito líquido e certo do impetrante, tendo o mesmo utilizado o mandamus como substituto de ação popular. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. 2. O fato de pessoa ser convocada a prestar informações na qualidade de testemunha em comissão parlamentar de inquérito não lhe retira o direito de utilizar-se da via mandamental para atacar ato de autoridade que julga ser ilegal e constrangedor de direito seu. É, portanto, a testemunha parte legítima para impetrar mandado de segurança que visa à anulação de ato de prorrogação do prazo dos trabalhos de comissão parlamentar de inquérito expedido por Presidente de Assembléia Legislativa. Afasta-se, nesse pensar, a conclusão do julgado a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Constituída e instalada comissão parlamentar de inquérito, pode o respectivo Poder Legislativo, durante todo o curso da legislatura de sua criação, em razão do interesse público decorrente da sua atividade fiscalizadora, prorrogar sucessivamente os trabalhos de investigação a fim de que possa alcançar os resultados colimados. Não há, portanto, de ser inquinado o ato praticado pela autoridade impetrada, encontrando-se revestido de plena legalidade. 4. É relevante observar que as prorrogações foram deferidas enquanto vigiam os prazos que visavam a dilatar, e em atenção ao interesse público, considerando-se a relevância e a complexidade das investigações que constituem objeto da comissão. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, tão-somente, para reconhecer a legitimidade do impetrante para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança. Ao mais, há de ser mantido o acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente apelo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 21.6.2005, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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