ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19367
ID do Registro
#69779d7e60c98
200401793283
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JOSÉ DELGADO
2005-08-29
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2005-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. IMPETRANTE CONVOCADO A DEPOR NA CONDIÇÃO
DE TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATO DE PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DA COMISSÃO. LEGALIDADE.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rubens
João Machado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina requerendo a nulidade do ato que prorrogou
os trabalhos da comissão por mais cento e oitenta dias e a extinção
da CPI, nos termos do art. 35 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa, que prevê a prorrogação das atividades por apenas
sessenta dias. Acórdão do TJSC acolhendo a preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o processo sem
julgamento do mérito por entender que o autor foi convocado para
prestar esclarecimentos na condição de testemunha, não figurando
como indiciado das investigações, e que o STF já assentou que "a
locução 'prazo certo', inscrita no § 3º do art. 58 da Constituição,
não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos
da Lei nº 1.572/52". Recurso ordinário do impetrante afirmando que
qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança
que vise a anular ato de autoridade eivado de nulidade, sendo
irrelevante sua condição de testemunha e que o prazo certo para
conclusão da CPI está previsto no Regimento Interno da Casa
Legislativa. Contra-razões sustentando não restar demonstrado nos
autos que o ato do Presidente da Assembléia Legislativa, apontado
como ilegal, fere direito líquido e certo do impetrante, tendo o
mesmo utilizado o mandamus como substituto de ação popular. Parecer
do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do
recurso.
2. O fato de pessoa ser convocada a prestar informações na qualidade
de testemunha em comissão parlamentar de inquérito não lhe retira o
direito de utilizar-se da via mandamental para atacar ato de
autoridade que julga ser ilegal e constrangedor de direito seu. É,
portanto, a testemunha parte legítima para impetrar mandado de
segurança que visa à anulação de ato de prorrogação do prazo dos
trabalhos de comissão parlamentar de inquérito expedido por
Presidente de Assembléia Legislativa. Afasta-se, nesse pensar, a
conclusão do julgado a quo que extinguiu o feito sem julgamento de
mérito.
3. Constituída e instalada comissão parlamentar de inquérito, pode o
respectivo Poder Legislativo, durante todo o curso da legislatura de
sua criação, em razão do interesse público decorrente da sua
atividade fiscalizadora, prorrogar sucessivamente os trabalhos de
investigação a fim de que possa alcançar os resultados colimados.
Não há, portanto, de ser inquinado o ato praticado pela autoridade
impetrada, encontrando-se revestido de plena legalidade.
4. É relevante observar que as prorrogações foram deferidas enquanto
vigiam os prazos que visavam a dilatar, e em atenção ao interesse
público, considerando-se a relevância e a complexidade das
investigações que constituem objeto da comissão.
5. Recurso ordinário parcialmente provido, tão-somente, para
reconhecer a legitimidade do impetrante para figurar no pólo ativo
do presente mandado de segurança. Ao mais, há de ser mantido o
acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente apelo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia
21.6.2005, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.