REsp
Recurso Especial
Processo nº 612123
ID do Registro
#69779d7e60ae0
200300511489
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LUIZ FUX
2005-08-29
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2005-03-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS. "ANEL
VIÁRIO". MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO
EXTRA-PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1 - É assente nos contratos administrativos a possibilidade de sua
revisão à luz da cláusula rebus sic stantibus hoje consagrada na Lei
das Licitações, verbis: "art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer
a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando área econômica extraordinária e
extracontratual."
2 - Concluindo o aresto recorrido que "a administração aferiu e
exeqüibilidade da obra em maio de 1995 e a vencedora da licitação
não poderia apresentar nova tabela de comparação de custos entre os
meses de fevereiro a maio daquele ano", bem como que "o pedido de
atualização se refere ao mesmo mês em que foi aprovada a proposta
apresentada" percebe-se inviável aduzir o rompimento do equilíbrio
econômico-financeiro, porquanto os preços do projeto ainda estavam
em vigor.
3 - Desnecessidade da prova pericial na forma do disposto no art.
131 do CPC que assenta: "art. 131. O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
4 - Ademais, essa aferição excepcional esbarraria na Súmula 07/STJ,
por isso que incabível o recurso.
5 - Deveras, sob outro ângulo, também não merece ser acolhida a
irresignação. Isto porque os pedidos são manifestações passíveis de
interpretação e, na ação popular, o pedido de anulação abrange todos
os atos lesivos à administração, quer com base no vínculo originário
principal, quer com fulcro nos vínculos acessórios subseqüentes,
tudo analisado à luz do contexto integral da petição inicial.
6- Vislumbrado o pedido nesse contexto, não há que se aduzir à
violação do princípio da congruência, que pressupõe iniciativa
oficial em matéria totalmente intocada pela iniciativa da parte.
7 - Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, após o voto do Sr. Ministro
Relator negando provimento ao recurso especial, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e Denise Arruda,
pediu vista em mesa o Sr. Ministro José Delgado. Prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luiz Rodrigues Wambier, pela recorrente.