CC

Conflito de Competência

Processo nº 47613
ID do Registro #69779d7e607df
200401796001
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-08-22
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2005-06-22
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, acompanhando a divergência, declarando competente a Justiça Estadual de Tocantins, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti que retificou o voto neste sentido, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente a Justiça Estadual de Tocantins, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca (Relator), Gilson Dipp e Arnaldo Esteves Lima. Votaram com Sr. Ministro Paulo Medina (Relator para Acórdão) os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti.
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