CC
Conflito de Competência
Processo nº 47613
ID do Registro
#69779d7e607df
200401796001
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-08-22
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2005-06-22
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração
Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação
hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e
manifesto da União.
3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é
territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano
e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem
se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85,
art. 2º).
4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o
provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve
ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do
Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e
pela garantia da autonomia dos entes federados.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça
Estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, acompanhando a divergência,
declarando competente a Justiça Estadual de Tocantins, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti que
retificou o voto neste sentido, por maioria, conhecer do conflito e
declarar competente a Justiça Estadual de Tocantins, nos termos do
voto do Sr. Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca (Relator), Gilson
Dipp e Arnaldo Esteves Lima. Votaram com Sr. Ministro Paulo Medina
(Relator para Acórdão) os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Nilson Naves e Paulo Gallotti.