REsp

Recurso Especial

Processo nº 734212
ID do Registro #69779d7e60647
200500448946
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-08-22
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2005-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 730 E 604 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que vinculada. 2. Ante o fato de que figurou no pólo passivo do mandamus o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não havia a obrigatoriedade de se publicar o nome daquele Estado ou de seus procuradores no acórdão recorrido. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da incidência dos arts. 604 e 730 do CPC. 4. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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