REsp
Recurso Especial
Processo nº 734212
ID do Registro
#69779d7e60647
200500448946
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-08-22
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2005-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
730 E 604 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em mandado de
segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a
autoridade coatora e a pessoa jurídica a que vinculada.
2. Ante o fato de que figurou no pólo passivo do mandamus o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não havia
a obrigatoriedade de se publicar o nome daquele Estado ou de seus
procuradores no acórdão recorrido.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da
via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da
matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato
principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de
questões federais não debatidas no tribunal de origem. No caso, o
Tribunal de origem não se manifestou acerca da incidência dos arts.
604 e 730 do CPC.
4. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe
ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.