REsp
Recurso Especial
Processo nº 593264
ID do Registro
#69779d7e602f9
200301665947
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FRANCIULLI NETTO
2005-08-08
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2005-06-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta
pelo Ministério Público, o Município interessado é litisconsorte
facultativo e não necessário, consoante se depreende da leitura
conjunta do § 3º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 e do § 3º do artigo
6º da Lei n. 4.717/65 (REsp 329.735/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ
14/6/2004; REsp 319.009/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/11/2002;
REsp 329.735/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29/10/2001).
Não há, dessa forma, nulidade pela ausência de citação do Município,
sobretudo se ausente qualquer prejuízo para o ente público.
Aplicação do princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 244 do
CPC) (REsp 408.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/10/2002).
Recurso Especial provido, para afastar a preliminar de nulidade do
processo por falta de citação do Município e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise as demais
questões suscitadas na apelação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.