REsp

Recurso Especial

Processo nº 593264
ID do Registro #69779d7e602f9
200301665947
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FRANCIULLI NETTO
2005-08-08
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2005-06-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, o Município interessado é litisconsorte facultativo e não necessário, consoante se depreende da leitura conjunta do § 3º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 e do § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717/65 (REsp 329.735/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/6/2004; REsp 319.009/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/11/2002; REsp 329.735/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29/10/2001). Não há, dessa forma, nulidade pela ausência de citação do Município, sobretudo se ausente qualquer prejuízo para o ente público. Aplicação do princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 244 do CPC) (REsp 408.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/10/2002). Recurso Especial provido, para afastar a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do Município e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise as demais questões suscitadas na apelação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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