REsp
Recurso Especial
Processo nº 234388
ID do Registro
#69779d7e6008e
199900929411
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-08-01
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2005-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO POPULAR ? LESIVIDADE ? LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM ? AUTORIDADE PARTÍCIPE DO ATO IMPUGNADO.
1. A orientação do STJ é reiterada no sentido de que a procedência
da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos
requisitos da ilegalidade e da lesividade.
2. São legitimadas passivas ad causam, nos termos do art. 6º da Lei
n. 4.717/65, as pessoas que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que dele tenham se
beneficiado diretamente.
3. O legislador, ao estabelecer a norma prevista no art. 6º da Lei
n. 4.717/65, sujeitou à ação o beneficiário direto do ato, não se
enquadrando nessa categoria os que apenas episódica e
circunstancialmente tenham sido beneficiados.
4. Beneficiário indireto é aquele que não guarda relação de
causalidade necessária e suficiente com o ato ou fato apontado como
irregular na ação popular.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.