REsp

Recurso Especial

Processo nº 234388
ID do Registro #69779d7e6008e
199900929411
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-08-01
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2005-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO POPULAR ? LESIVIDADE ? LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ? AUTORIDADE PARTÍCIPE DO ATO IMPUGNADO. 1. A orientação do STJ é reiterada no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade. 2. São legitimadas passivas ad causam, nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65, as pessoas que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que dele tenham se beneficiado diretamente. 3. O legislador, ao estabelecer a norma prevista no art. 6º da Lei n. 4.717/65, sujeitou à ação o beneficiário direto do ato, não se enquadrando nessa categoria os que apenas episódica e circunstancialmente tenham sido beneficiados. 4. Beneficiário indireto é aquele que não guarda relação de causalidade necessária e suficiente com o ato ou fato apontado como irregular na ação popular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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