CC
Conflito de Competência
Processo nº 47574
ID do Registro
#69779d7e5ff44
200401753563
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CASTRO MEIRA
2005-08-01
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2005-06-22
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. EXPANSÃO DA REDE
TELEFÔNICA. TERCEIRIZAÇÃO. ANULAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Se a União nega ter interesse em ingressar na demanda, não há
como se afastar a competência estadual. As entidades elencadas no
art. 109 da CF/88 que justificariam o deslocamento do feito à
Justiça Federal, não podem ser forçadas a integrar a lide.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra.
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins, Franciulli Netto, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros José Delgado e João Otávio de Noronha.