CC

Conflito de Competência

Processo nº 47574
ID do Registro #69779d7e5ff44
200401753563
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CASTRO MEIRA
2005-08-01
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2005-06-22
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. TERCEIRIZAÇÃO. ANULAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se a União nega ter interesse em ingressar na demanda, não há como se afastar a competência estadual. As entidades elencadas no art. 109 da CF/88 que justificariam o deslocamento do feito à Justiça Federal, não podem ser forçadas a integrar a lide. 2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ). 3. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e João Otávio de Noronha.
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