ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11427
ID do Registro
#69779d7e5fd4d
199901149576
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JORGE SCARTEZZINI
2005-08-01
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2005-02-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES E MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1- A via mandamental possui requisitos estritos para seu
conhecimento, sendo vedada qualquer dilação probatória (art. 6º da
Lei n° 1533/51). A certeza e a liquidez do direito devem vir
demonstradas por provas inequívocas e pré-constituídas, o que não
ocorre nos autos. Apesar do ora recorrente alegar omissão e má-fé
por parte da instituição bancária, já que não sabia que estava
assinando um contrato de alienação fiduciária em garantia, a
cláusula 13, § 1º, do referido instrumento demonstra em contrário,
devendo este, ao menos, comprovar os fatos narrados. Impropriedade
da via constitucional eleita.
2 - Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR
ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.