ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11427
ID do Registro #69779d7e5fd4d
199901149576
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JORGE SCARTEZZINI
2005-08-01
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2005-02-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A via mandamental possui requisitos estritos para seu conhecimento, sendo vedada qualquer dilação probatória (art. 6º da Lei n° 1533/51). A certeza e a liquidez do direito devem vir demonstradas por provas inequívocas e pré-constituídas, o que não ocorre nos autos. Apesar do ora recorrente alegar omissão e má-fé por parte da instituição bancária, já que não sabia que estava assinando um contrato de alienação fiduciária em garantia, a cláusula 13, § 1º, do referido instrumento demonstra em contrário, devendo este, ao menos, comprovar os fatos narrados. Impropriedade da via constitucional eleita. 2 - Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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