REsp

Recurso Especial

Processo nº 658779
ID do Registro #69779d7e5fa1f
200400931178
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LUIZ FUX
2005-06-27
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2005-06-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. 1. "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..." (Hely Lopes Meirelles in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13ªed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p, 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo. 2. A inscrição e execução da Dívida Ativa da União é ato privativo do Procurador da Fazenda Nacional, a teor do que dispõe o art. 131, § 3º, da Constituição Federal. 3. A fortiori é esse o órgão que pode certificar sobre se há em face do contribuinte certidão de dívida ativa, o que não se confunde com certidão negativa de débito. 4. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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