REsp
Recurso Especial
Processo nº 658779
ID do Registro
#69779d7e5fa1f
200400931178
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LUIZ FUX
2005-06-27
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2005-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PLEITO
DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PROCURADOR-CHEFE
DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE.
1. "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que
pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências
administrativas..."
(Hely Lopes Meirelles in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13ªed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1989, p, 34) por isso que só pode ocupar o
pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o
ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.
2. A inscrição e execução da Dívida Ativa da União é ato privativo
do Procurador da Fazenda Nacional, a teor do que dispõe o art. 131,
§ 3º, da Constituição Federal.
3. A fortiori é esse o órgão que pode certificar sobre se há em face
do contribuinte certidão de dívida ativa, o que não se confunde com
certidão negativa de débito.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.