MS

Mandado de Segurança

Processo nº 10392
ID do Registro #69779d7e5f8ec
200500175349
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LUIZ FUX
2005-06-27
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2005-06-08
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. 1. Reconhecida a imunidade tributária em decisão trânsita, exsurge o fumus boni juris, mercê de a eficácia preclusiva do julgado impedir a reapreciação do tema. 2. O STJ possui competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 3. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, e por ter rito processual célere não comporta dilação probatória. 4. Deveras, é assente na seção, a reforçar o pleito liminar, a tese de que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-lei 1.572/77 tem assegurada a manutenção da isenção à quota patronal da contribuição previdenciária, com direito à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.(MS 9.213/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11/10/2004) 5. In casu, a impetrante possui registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS desde 1951, posto entidade constituída em 1899 e beneficiada pela lei 3. 577/59. 6. Sob essa ótica, não obstante o Decreto 1572/77 de 01/09/1977 tenha revogado a isenção sobredita, o § 1º, do art. 1º ressalvou o direito adquirido das instituições reconhecidas de utilidade. 7. Consectariamente, não se subsume a entidade às novas exigências, consoante jurisprudência iterativa da Corte, minudente evidenciada pelo Parquet ao assentar " Quer isto dizer que a impetrante encontra-se protegida pelo § 1º do art. 1º do sobrereferido Decreto-lei n. 1.572/77, por restar configurado o direito adquirido à imunidade originalmente concedida pela Lei n. 3.577/59 - daí porque não se deve submeter a Associação Antônio Vieira - ASAV, a impetrante, às regras fixadas pelo Decreto n. 2.536/98 para fins de obtenção do requerido certificado de entidade beneficente de assistência social." 8. Nada obstante, in casu a impetrante ofereceu prova do seu direito líquido e certo, por isso que da análise da documentação acostada à inicial verifica-se que 12.500 bolsas escolares são concedidas a título de gratuidade (fls. 649), havendo, inclusive, informação no sentido de que o impetrante possui programa de unidades móveis de saúde coletiva, assim como presta auxílio a famílias carentes na compra de medicamentos, pagamento aluguéis e compra de alimentos. 9. O periculum in mora reside no fato de que a cassação atual do benefício concedido em 2003 e revisto por força de recurso do INSS podem ensejar ônus comprometedores à consecução das finalidade da instituição. 10. Segurança concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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