REsp

Recurso Especial

Processo nº 213659
ID do Registro #69779d7e5f5fa
199900411080
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-06-20
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2005-05-17
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR. REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEM A OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O controle judicial dos atos administrativos liga-se à idéia do Estado de Direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos. Essa é a regra prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea ?a? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige fundamentação vinculada às teses contidas no acórdão recorrido, não permitindo inovações ou meros requerimentos. 3. Não se conhece de recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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