REsp
Recurso Especial
Processo nº 480712
ID do Registro
#69779d7e5f312
200201634110
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-06-20
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2005-05-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO
PROCESSUAL.
1. Tratando-se de ação difusa ajuizada com a finalidade de impedir a
contratação de empréstimo por parte do Município de Diadema-SP junto
ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema -
IPRED, constando expressamente do pedido a anulação dos contratos
administrativos eventualmente firmados com base na Lei Complementar
municipal 57/96, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo
necessário.
2. O regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a
formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão
atinge diretamente a esfera individual. Isto porque, consagra a
Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a
obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CF/88).
3. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública,
cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
4. Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do
momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do
art. 47 do CPC, inocorrendo preclusão.
5. Hipótese em que o pedido de citação do Instituto de Previdência
do Servidor Municipal de Diadema foi efetuado pelo autor mais de uma
vez antes da prolação da sentença.
6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação do art. 47
do CPC, declarar a nulidade do processo a partir do momento em que
IPRED deveria ter sido citado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Denise Arruda e José
Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.