MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9944
ID do Registro
#69779d7e5f09a
200401224610
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-06-13
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2005-05-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade,
conferida à Administração Pública, na prática de atos
discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato
administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do
administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente,
os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e §
1º da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação
da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do
ato.
2. No caso, ao fundamentar o indeferimento da autorização para o
funcionamento de novos cursos de ensino superior na ?evidente
desnecessidade do mesmo?, a autoridade impetrada não apresentou
exposição detalhada dos fatos concretos e objetivos em que se
embasou para chegar a essa conclusão. A explicitação dos motivos era
especialmente importante e indispensável em face da existência, no
processo, de pareceres das comissões de avaliação designadas pelo
próprio Ministério da Educação, favoráveis ao deferimento, além de
manifestações no mesmo sentido dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município sede da instituição de ensino interessada.
3. Segurança parcialmente concedida, para declarar a nulidade do ato
administrativo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Sustentou, oralmente, o Dr. KILDARE DE ARAÚJO MEIRA, pelo INSTITUTO
EDUCACIONAL GUILHERME DORÇA S/C LTDA - IEGD