ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13581
ID do Registro
#69779d7e5ef01
200101001718
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-06-13
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2004-11-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. CAPACITAÇÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE CANDIDATA EM ESTADO
DE GRAVIDEZ. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não
há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma
dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas
oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do
Ministério Público sobre a pretensão do postulante." (Hely Lopes
Meirelles, in Mandado de Segurança, 18ª ed., Malheiros Editores, p.
34/35, 1997).
2. Resta incontroverso também no discurso jurisprudencial pátrio que
o mandamus não admite dilação probatória, daí porque a prova do
alegado direito líqüido e certo deve ser pré-constituída.
3. Ausente a demonstração de que a impetrante foi aprovada no
concurso público e de que foi excluída do pleito por força da regra
constante no item 4.10 do edital, que determina o afastamento das
candidatas que se apresentaram em estado de gravidez, por ocasião da
convocação para o exame de capacitação física, carece a impetração
da prova pré-constituída do direito alegado.
4. Inexistindo demonstração da aprovação da candidata no concurso
público, não há falar em preterição na ordem classificatória ou na
ordem dos concursos, hipóteses únicas produtoras de direito
subjetivo à nomeação.
5. O Superior Tribunal de Justiça é firme em que a previsão
editalícia expressa a determinar o afastamento da candidata grávida,
quando da convocação para o exame de capacidade física, exclui a
invocação de direito líquido e certo em prosseguir no certame.
6. Precedentes.
7. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Gallotti acompanhando a Relatoria, no que foi seguido
pelos Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia
Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.