ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13581
ID do Registro #69779d7e5ef01
200101001718
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-06-13
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2004-11-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CAPACITAÇÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE CANDIDATA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante." (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 18ª ed., Malheiros Editores, p. 34/35, 1997). 2. Resta incontroverso também no discurso jurisprudencial pátrio que o mandamus não admite dilação probatória, daí porque a prova do alegado direito líqüido e certo deve ser pré-constituída. 3. Ausente a demonstração de que a impetrante foi aprovada no concurso público e de que foi excluída do pleito por força da regra constante no item 4.10 do edital, que determina o afastamento das candidatas que se apresentaram em estado de gravidez, por ocasião da convocação para o exame de capacitação física, carece a impetração da prova pré-constituída do direito alegado. 4. Inexistindo demonstração da aprovação da candidata no concurso público, não há falar em preterição na ordem classificatória ou na ordem dos concursos, hipóteses únicas produtoras de direito subjetivo à nomeação. 5. O Superior Tribunal de Justiça é firme em que a previsão editalícia expressa a determinar o afastamento da candidata grávida, quando da convocação para o exame de capacidade física, exclui a invocação de direito líquido e certo em prosseguir no certame. 6. Precedentes. 7. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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