EEAGMC

Processo Sem Classe

Processo nº 8577
ID do Registro #69779d7e5ec94
200400989625
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LUIZ FUX
2005-05-30
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2005-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. Ação Popular com o objetivo de invalidar todos os atos administrativos referentes à devastação, destruição e desmatamento de Área de Preservação Permanente, situada no Morro da Praia do Sossego, em Niterói/RJ. 2. Para a concessão de Medida Cautelar é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 3. In casu, sobressai a ausência de demonstração da necessidade da concessão da presente medida, porquanto segundo noticiam os autos à fl. 292 (autos apensos), o parecer assinado por Biológo legalmente habilitado conclui tratar-se de área urbana e não de área considerada de preservação permanente, segundo os critérios da Lei Federal n. 4.771/65. 4. Destarte, à fl.293, consta a autorização do IBAMA para a supressão de vegetação nativa no local, objetivando a construção de um hotel. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Decisão indeferitória da liminar mantida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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