EEAGMC
Processo Sem Classe
Processo nº 8577
ID do Registro
#69779d7e5ec94
200400989625
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LUIZ FUX
2005-05-30
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2005-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL.
1. Ação Popular com o objetivo de invalidar todos os atos
administrativos referentes à devastação, destruição e desmatamento
de Área de Preservação Permanente, situada no Morro da Praia do
Sossego, em Niterói/RJ.
2. Para a concessão de Medida Cautelar é necessária a demonstração
do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem
como, a caracterização do fumus boni juris consistente na
plausibilidade do direito alegado.
3. In casu, sobressai a ausência de demonstração da necessidade da
concessão da presente medida, porquanto segundo noticiam os autos à
fl. 292 (autos apensos), o parecer assinado por Biológo legalmente
habilitado conclui tratar-se de área urbana e não de área
considerada de preservação permanente, segundo os critérios da Lei
Federal n. 4.771/65.
4. Destarte, à fl.293, consta a autorização do IBAMA para a
supressão de vegetação nativa no local, objetivando a construção de
um hotel.
5. Embargos de Declaração acolhidos. Decisão indeferitória da
liminar mantida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.