REsp
Recurso Especial
Processo nº 582030
ID do Registro
#69779d7e5e815
200301396188
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-05-16
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2005-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO POPULAR.
ATO OFENSIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO DESERTA. PROCEDIMENTO
CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. QUANTIA
IRRISÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. É insuscetível de apreciação, em sede de recurso especial, a
alegação de ofensa a preceito constitucional.
2. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não
autoriza o conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
3. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
4. Independe da comprovação de prejuízo ao patrimônio público o
juízo de procedência do pedido veiculado em ação popular em que se
busca desconstituir ato administrativo ofensivo à moralidade
administrativa.
5. No regime do Decreto-lei 2300/86, a licitação deserta - assim
entendida aquela a que não acorrem licitantes - dá margem à
repetição do procedimento licitatório ou à contratação direta, desde
que comprovado o prejuízo à Administração em repetir o certame (art.
22, VI). Não se tolera, nessa perspectiva, a dilatação do prazo de
entrega das propostas no certame frustrado, o que pode dar margem a
fraudes.
6. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos
honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o
reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e
distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática,
incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ e Súmula 389/STF,
aplicável por analogia).
7. Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art.
162, § 2º, primeira parte).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Sustentaram oralmente o Dr. Henrique Neves da Silva, pela parte
recorrente: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o Dr.
Henrique Machado Fernandes Moreira, pela parte recorrida: BANCO
CENTRAL DO BRASIL.