REsp

Recurso Especial

Processo nº 582030
ID do Registro #69779d7e5e815
200301396188
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-05-16
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2005-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO POPULAR. ATO OFENSIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO DESERTA. PROCEDIMENTO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. QUANTIA IRRISÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. É insuscetível de apreciação, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa a preceito constitucional. 2. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Independe da comprovação de prejuízo ao patrimônio público o juízo de procedência do pedido veiculado em ação popular em que se busca desconstituir ato administrativo ofensivo à moralidade administrativa. 5. No regime do Decreto-lei 2300/86, a licitação deserta - assim entendida aquela a que não acorrem licitantes - dá margem à repetição do procedimento licitatório ou à contratação direta, desde que comprovado o prejuízo à Administração em repetir o certame (art. 22, VI). Não se tolera, nessa perspectiva, a dilatação do prazo de entrega das propostas no certame frustrado, o que pode dar margem a fraudes. 6. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ e Súmula 389/STF, aplicável por analogia). 7. Recursos especiais improvidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentaram oralmente o Dr. Henrique Neves da Silva, pela parte recorrente: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o Dr. Henrique Machado Fernandes Moreira, pela parte recorrida: BANCO CENTRAL DO BRASIL.
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