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Processo Sem Classe

Processo nº 332871
ID do Registro #69779d7e5e2a6
200400761784
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GILSON DIPP
2005-05-09
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2005-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. IV - O aresto embargado registrou que o Tribunal de origem não teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, que não havia o prequestionamento das matérias argüidas no recurso especial, que o recorrente não teria demonstrado a ocorrência de ofensa à legislação infraconstitucional federal, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF, bem como que não foi realizado o cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial. V - Nos arestos indicados como divergentes os temas tratados foram acerca da inépcia da petição inicial, concurso público, características e aspectos processuais da ação popular e da ação civil pública, bem como de hipóteses de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, não restando configurada a similitude entre os arestos. VI - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela. VII - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo da decisão embargada. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Franciulli Netto foram substituídos, respectivamente, pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e pelos Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
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