EADERS
Processo Sem Classe
Processo nº 332871
ID do Registro
#69779d7e5e2a6
200400761784
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GILSON DIPP
2005-05-09
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2005-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial
impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão
hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica
posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre
os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos
colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não
possibilitando a configuração de dissídio.
IV - O aresto embargado registrou que o Tribunal de origem não teria
incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, não havendo,
portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, que não
havia o prequestionamento das matérias argüidas no recurso especial,
que o recorrente não teria demonstrado a ocorrência de ofensa à
legislação infraconstitucional federal, aplicando-se ao caso a
Súmula 284/STF, bem como que não foi realizado o cotejo analítico
para a demonstração da divergência jurisprudencial.
V - Nos arestos indicados como divergentes os temas tratados foram
acerca da inépcia da petição inicial, concurso público,
características e aspectos processuais da ação popular e da ação
civil pública, bem como de hipóteses de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil pelo Tribunal de origem, não restando configurada
a similitude entre os arestos.
VI - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da
ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva
em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o
cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é
necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as
alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam
idênticos, o que não ocorre no caso em tela.
VII - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a
alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a
pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do
conteúdo da decisão embargada.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Barros
Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari
Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Carlos Alberto
Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho, João Otávio de
Noronha e Arnaldo Esteves Lima.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Franciulli Netto foram
substituídos, respectivamente, pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e
pelos Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo
Esteves Lima, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.